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LEI DE Nº 792 DE 10 DE MAIO DE 2022


Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em processos seletivos de contratação e concursos públicos, no âmbito do município de Acrelândia, para cidadãos que prestem serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição e dá outras providências.


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.


Art. 1º - Os cidadãos convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral que
prestem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução
e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxa
de inscrição nos processos seletivos de contratação e nos concurso
públicos realizados pelo Poder Legislativo e pela Administração Pública
Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas
pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito do Município de Acrelândia,
nos termos desta lei.


Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - cidadão convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período das eleições, plebiscitos ou referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral, supervisor de local de votação e os designados para auxiliar seu trabalho, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação;


II - período eleitoral ou período de eleição a véspera e o dia do pleito, do
plebiscito ou do referendo, sendo cada turno válido como uma eleição.


Art. 3º - Para ter direito à isenção o cidadão convocado deve comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições oficiais, consecutivas ou não.


Parágrafo Único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação da declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada, a data e o turno da eleição, do plebiscito ou do referendo, cuja
cópia deverá ser anexada no ato da inscrição.


Art. 4º - O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços à Justiça Eleitoral terá a validade de 4 (quatro) anos a contar da data da segunda eleição oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo no qual o cidadão prestou serviços.


Art. 5º - Esta lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 10 de maio de 2022.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELÂNDIA

Lei 792/2022 - Pagamento de taxas de inscrição em processos seletivos

  • DOEAC nº 13.2833

    Página(s) 74

    Data: 12/05/2022

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