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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI COMPLEMENTAR Nº 969 DE 23 NOVEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó
APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XI do artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Feijó-AC.


Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.


Artigo 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:


I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 216, de 16 de maio de 2001;


Parágrafo único – Não fazem “jus” ao abono:
I – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos na Lei complementar n° 216, de 16 de maio de 2001.
II – os servidores da educação que são pagos pelo FUNDEB 30.


Artigo 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da remuneração bruta mensal do servidor;
II – será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos na Lei complementar n° 216, de 16 de maio de 2001;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos na Lei complementar n° 216, de 16 de maio de 2001.


§ 1º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º – O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

 

Artigo 4º – No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta mensal do servidor.


Artigo 5º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.


Artigo 6º – Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos:
I – janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
II – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar.

 

Artigo 7º – O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.


Artigo 8º – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

Artigo 9º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Feijó – AC, de 23 de Novembro de 2021.

 

Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó 

Lei Complementar N° 969/2021 - Abono-Fundeb aos profissionais da educação

  • DOEAC  13.180

    Data: 08/12/2021

    Pág. 66-67

     

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